domingo, janeiro 16, 2005

Teste os seus conhecimentos

As afirmações a seguir referidas podem ser correctas ou incorrectas. Identifique umas e outras. Veja as respostas no fim.
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1- O poder de criar impostos estaduais é exercido, exclusivamente, pela Assembleia da República, a não ser que tenha sido dissolvida ou se encontre em período de férias parlamentares, caso em que tal poder é exercido pelo Governo.
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2- Na interpretação das normas tributárias, o intérprete deve optar, em concreto, pelo sentido que se revele mais favorável aos interesses do sujeito activo da relação jurídica fiscal.
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3- A lei nova que encurte um prazo em curso é imediatamente aplicável, contando-se o novo prazo a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
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4- Ao contrário dos gerentes e administradores das sociedades comerciais, os revisores oficiais de contas, os membros dos órgãos de fiscalização das pessoas colectivas e os técnicos oficiais de contas podem constituir-se, algumas vezes, como responsáveis fiscais, respondendo subsidiária e ilimitadamente pelo pagamento de dívidas fiscais da sociedade.
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5- As normas do "Estatuto dos Benefícios Fiscais" podem ser alteradas retroactivamente, desde que tal não colida com os interesses dos contribuintes.
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6- Em matéria de incidência, positiva ou negativa, só a lei e o decreto-lei autorizado são fonte de Direito Fiscal.
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7- O imposto e o empréstimo público forçado são ambos prestações definitivas, mas só no imposto a prestação é unilateral.
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8 - Os impostos proporcionais são normalmente directos e os progressivos indirectos.
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9- Nos impostos, a liquidação está sujeita a prazo de caducidade e o pagamento a prazo de prescrição.
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10 - A sucessão fiscal não extingue a relação jurídica. Apenas opera a substituição do respectivo sujeito passivo.
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11- Os impostos proporcionais são sempre reais.
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12- A personalidade jurídica faz presumir a personalidade tributária.
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13- Ainda quando conduza a uma aplicação da lei mais conforme com o princípio constitucional da igualdade, a integração de lacunas por recurso à analogia é sempre proibida em direito fiscal, naquilo que aos elementos essenciais do imposto diz respeito.
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14- A substituição fiscal e a responsabilidade fiscal antecipam o momento da arrecadação do imposto.
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15- Porque subtraída à vontade das partes, a obrigação de imposto não pode nunca ser paga em prestações.
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16- Verificados os pressupostos da responsabilidade fiscal, o sujeito activo pode exigir o cumprimento da totalidade da dívida de imposto a qualquer um dos responsáveis fiscais.
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17- O direito à liquidação caduca com o pagamento do imposto. A obrigação tributária prescreve, em regra, quatro anos após a notificação da liquidação.
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18 - Ao contrário do serviço militar obrigatório, por exemplo, o imposto – mesmo um imposto pessoal – envolve sempre numa prestação de carácter não pessoal.
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19 - Uma norma que isente alguém de um imposto tem obrigatoriamente que ser criada pela Assembleia da República ou pelo Governo com prévia autorização daquela.
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20- Os adicionamentos e os adicionais dizem-se impostos acessórios, porque a sua cobrança só tem lugar quando o sujeito passivo do imposto principal não proceda ao pagamento voluntário deste, nem possua no seu património bens suficientes para garantir tal pagamento.
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21- Excepcionando a regra geral estabelecida na lei comercial, a lei fiscal, embora a título subsidiário, estabelece o regime da responsabilidade ilimitada dos sócios das sociedades por quotas e anónimas, pelas dívidas de impostos destas sociedades.
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22- Embora o possa sempre fazer, um terceiro que pague o imposto devido por outrem não fica, por esse facto, automaticamente sub-rogado nos direitos da fazenda nacional.
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23- A Constituição da República Portuguesa proibe a aplicação retroactiva de todas as normas jurídicas fiscais.
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24- A liquidação do IRC é feita mediante a aplicação de uma única taxa sobre a matéria colectável, porque se trata aqui de um imposto proporcional.
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25- O direito fiscal é o ramo de direito público que regula a cobrança de impostos, taxas, coimas, multas e, de um modo geral, todas as receitas coactivas do Estado.
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26- O gerente comercial de uma pessoa colectiva é sempre responsável pelo cumprimento da obrigação de imposto e respectivas obrigações acessórias.
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27- Os adicionais e os adicionamentos pressupõem a existência de um imposto principal.
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28- A taxa e o empréstimo público distinguem-se do imposto, porque, ao contrário deste, as respectivas prestações não são definitivas.
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29- A alteração da taxa tributária e das isenções, pessoais e reais, se decretada pelo Governo tem de constar de decreto-lei autorizado.
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30- A actividade financeira do estado exerce-se com respeito exclusivo pelo princípio da legalidade tributária.
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31- O Direito Fiscal atribui personalidade tributária às pessoas singulares e às pessoas colectivas legalmente constituídas.
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32- Ao contrário da responsabilidade fiscal, a substituição fiscal tem em vista possibilitar a simplificação dos procedimentos administrativos na arrecadação do imposto.
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33- A morte do sujeito passivo não faz extinguir a relação jurídica tributária, a não ser que haja concordância da Administração Fiscal.
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34- O pagamento, a confusão e a prescrição são formas diferentes de extinguir a relação jurídica fiscal.
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35- As lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei são susceptíveis de integração analógica.


Respostas

1- Incorrecta. Nada na Constituição refere tamanho disparate.

2- Incorrecta. A frase exprime o princípio do in dubio pro fisco, que hoje é ponto assente não constituir critério de interpretação das normas jurídicas fiscais. "Na determinação do sentido das normas jurídicas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam" - dispõe o art. 11º da LGT - "são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis".

3- Correcta. Cf. art. 297º do Código Civil.

4- Incorrecta. Cf. art. 24º da LGT. Os gerentes e administradores também se podem constituir como responsáveis fiscais.

5- Incorrecta. Nos termos do art. 103º, n.º 2 da CRP, os benefícios fiscais são um dos elementos essenciais do imposto, não sendo permitida a retroactividade da lei que sobre eles dispõe.

6- Correcta. Cf. art. 165º, n.º 1, alínea i) da CRP (reserva relativa de competência da Assembleia da República).

7- Incorrecta. O empréstimo público forçado não constitui prestação definitiva.

8- Incorrecta.

9- Correcta. Cf. arts. 45º e 48º da LGT.

10 - Correcta.

11- Correcta. Uma das características obrigatórias que um imposto deve possuir para poder ser considerado pessoal é ser propressivo. Logo os impostos proporcionais não podem ser pessoais. São reais.

12- Correcta. Quem tem personalidade jurídica tem personalidade tributária. Mas a inversa não é verdadeira. Para atribuir personalidade tributária, a lei fiscal contenta-se com um qualquer substracto económico autónomo, susceptível de revelar capacidade contribuitiva, mesmo quando tal substracto careça de personalidade jurídica. Assim, p. ex., a sociedade comercial antes do registo não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade tributária. Cf. art. 15º da LGT.

13- Correcta.

14- Incorrecta. Só a substituição fiscal o faz.

15- Incorrecta. Cf. art. 42º da LGT.

16- Correcta. Os responsáveis fiscais são solidários entre si. Cf. arts. 21º e 22º, n.º 2 da LGT.

17- Incorrecta. Prescreve no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (cf. art. 48º da LGT).

18- Correcta. O imposto é uma prestação sem carácter pessoal. Mesmo quando para o cálculo do imposto é tida em linha de conta a situação pessoal do contribuinte, uma vez apurado o montante a pagar, é irrelevante a pessoa que o faz.

19- Correcta. A tal isenção é estabelecida através de uma norma de incidência pessoal negativa e as normas de incidência integram o núcleo dos elementos essenciais do imposto, estando, por isso, sujeitas ao princípio da legalidade (cf. arts. 103º, n.º 2 e 165º, n.º 1, alínea i) da CRP).

20- Incorrecta.

21- Incorrecta. Os sócios das sociedades comerciais não são responsáveis fiscais. Responsáveis são, isso sim, os seus gerentes e administradores. Cf. art. 24º da LGT.

22- Correcta. Cf. art. 41º da LGT.

23- Incorrecta. Proibe apenas a aplicação retroactiva das normas relativas aos elementos essenciais do imposto. Cf. art. 102º, n.os 2 e 3 da CRP.

24- Correcta.

25- Incorrecta. O direito fiscal regula apenas a cobrança de impostos.

26- Incorrecta. Desde logo, a responsabilidade dos gerentes é subsidiária em relação à da pessoa colectiva que administram. Só respondem pelo cumprimento da obrigação de imposto se esta não pagar, nem tiver no seu património bens penhoráveis que permitam assegurar o pagamento. Em segundo lugar, a responsabilidade dos gerentes pressupõe a sua culpa no não pagamento. Se não acturam com culpa, não são responsáveis. No caso, todavia, de dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, a culpa presume-se, tendo os gerentes têm que provar que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Cf. art. 24º da LGT.

27- Correcta. Por isso mesmo é que são impostos acessórios.

28- Incorrecta. A taxa é definitiva. Distingue-se do imposto por ser bilateral.

29- Correcta. A taxa e a incidência (designadamente a incidência negativa, onde se inserem as isenções pessoais e reais) são elementos essenciais do imposto (art. 103º, n.º 2 da CRP), sujeitas por isso à reserva relativa de competência da Assembleia da República estabelecida no art. 165º, n.º 1, alínea i) da CRP.

30- Incorrecta. A actividade financeira do estado exerce-se com respeito por todos os princípios constitucionais. O princípio da legalidade é apenas um deles.

31- Correcta. As pessoas singulares e as pessoas colectivas legalmente constituídas têm personalidade jurídica e, por isso, têm também personalidade tributária. É verdade que não é só a estas que o Direito Fiscal atribui personalidade tributária. Esta é também atribuída a entidades carecidas de personalidade jurídica. Mas isto não desmente que as pessoas singulares e as pessoas colectivas legalmente constituídas tenham personalidade tributária. Logo a afirmação é correcta.

32- Correcta. Muito embora a simplificação dos procedimentos (decorrente da diminuição do número de contribuintes a quem o impósto é exigido) não seja o único objectivo da substituição fiscal.

33- Incorrecta. A relação jurídica tributária é indisponível. A Administração Fiscal não tem poder para concordar ou não com a sua manutenção, ou para a dar como extinta, perdoando o imposto. As formas de extinção da relação jurídica tributária são as que estão previstas na lei e só essas.

34- Correcta.

35- Incorrecta. Cf. art. 11º, n.º 4 da LGT.

5 Comments:

At 7:24 da tarde, Blogger Um Escritor said...

acho que vou tentar decorar as 34. pode ser que no exame saiam algumas delas... :o)

 
At 4:37 da tarde, Blogger Unknown said...

Obrigada pela aula e pela forma clara com que transmite uma matéria tão densa. Consegui rever conceitos para o exame de amanhã.
Vou voltar, prometo!

 
At 6:27 da tarde, Anonymous Anónimo said...

Gostei das questões para avaliar conhecimentos... Principalmente pq apercebi-me que o meu prof veio cá buscar algumas para a ficha de exercícios... pode ser k tbm aproveite algumas para o exame...

 
At 5:42 da tarde, Anonymous Anónimo said...

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At 5:43 da tarde, Anonymous Anónimo said...


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