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12- A personalidade jurídica faz presumir a personalidade tributária.
13- Ainda quando conduza a uma aplicação da lei mais conforme com o princípio constitucional da igualdade, a integração de lacunas por recurso à analogia é sempre proibida em direito fiscal, naquilo que aos elementos essenciais do imposto diz respeito.
14- A substituição fiscal e a responsabilidade fiscal antecipam o momento da arrecadação do imposto.
15- Porque subtraída à vontade das partes, a obrigação de imposto não pode nunca ser paga em prestações.
17- O direito à liquidação caduca com o pagamento do imposto. A obrigação tributária prescreve, em regra, quatro anos após a notificação da liquidação.
19 - Uma norma que isente alguém de um imposto tem obrigatoriamente que ser criada pela Assembleia da República ou pelo Governo com prévia autorização daquela.
Respostas
1- Incorrecta. Nada na Constituição refere tamanho disparate.
2- Incorrecta. A frase exprime o princípio do in dubio pro fisco, que hoje é ponto assente não constituir critério de interpretação das normas jurídicas fiscais. "Na determinação do sentido das normas jurídicas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam" - dispõe o art. 11º da LGT - "são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis".
3- Correcta. Cf. art. 297º do Código Civil.
4- Incorrecta. Cf. art. 24º da LGT. Os gerentes e administradores também se podem constituir como responsáveis fiscais.
5- Incorrecta. Nos termos do art. 103º, n.º 2 da CRP, os benefícios fiscais são um dos elementos essenciais do imposto, não sendo permitida a retroactividade da lei que sobre eles dispõe.
6- Correcta. Cf. art. 165º, n.º 1, alínea i) da CRP (reserva relativa de competência da Assembleia da República).
7- Incorrecta. O empréstimo público forçado não constitui prestação definitiva.
8- Incorrecta.
9- Correcta. Cf. arts. 45º e 48º da LGT.
10 - Correcta.
11- Correcta. Uma das características obrigatórias que um imposto deve possuir para poder ser considerado pessoal é ser propressivo. Logo os impostos proporcionais não podem ser pessoais. São reais.
12- Correcta. Quem tem personalidade jurídica tem personalidade tributária. Mas a inversa não é verdadeira. Para atribuir personalidade tributária, a lei fiscal contenta-se com um qualquer substracto económico autónomo, susceptível de revelar capacidade contribuitiva, mesmo quando tal substracto careça de personalidade jurídica. Assim, p. ex., a sociedade comercial antes do registo não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade tributária. Cf. art. 15º da LGT.
13- Correcta.
14- Incorrecta. Só a substituição fiscal o faz.
15- Incorrecta. Cf. art. 42º da LGT.
16- Correcta. Os responsáveis fiscais são solidários entre si. Cf. arts. 21º e 22º, n.º 2 da LGT.
17- Incorrecta. Prescreve no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (cf. art. 48º da LGT).
18- Correcta. O imposto é uma prestação sem carácter pessoal. Mesmo quando para o cálculo do imposto é tida em linha de conta a situação pessoal do contribuinte, uma vez apurado o montante a pagar, é irrelevante a pessoa que o faz.
19- Correcta. A tal isenção é estabelecida através de uma norma de incidência pessoal negativa e as normas de incidência integram o núcleo dos elementos essenciais do imposto, estando, por isso, sujeitas ao princípio da legalidade (cf. arts. 103º, n.º 2 e 165º, n.º 1, alínea i) da CRP).
20- Incorrecta.
21- Incorrecta. Os sócios das sociedades comerciais não são responsáveis fiscais. Responsáveis são, isso sim, os seus gerentes e administradores. Cf. art. 24º da LGT.
22- Correcta. Cf. art. 41º da LGT.
23- Incorrecta. Proibe apenas a aplicação retroactiva das normas relativas aos elementos essenciais do imposto. Cf. art. 102º, n.os 2 e 3 da CRP.
24- Correcta.
25- Incorrecta. O direito fiscal regula apenas a cobrança de impostos.
26- Incorrecta. Desde logo, a responsabilidade dos gerentes é subsidiária em relação à da pessoa colectiva que administram. Só respondem pelo cumprimento da obrigação de imposto se esta não pagar, nem tiver no seu património bens penhoráveis que permitam assegurar o pagamento. Em segundo lugar, a responsabilidade dos gerentes pressupõe a sua culpa no não pagamento. Se não acturam com culpa, não são responsáveis. No caso, todavia, de dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, a culpa presume-se, tendo os gerentes têm que provar que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Cf. art. 24º da LGT.
27- Correcta. Por isso mesmo é que são impostos acessórios.
28- Incorrecta. A taxa é definitiva. Distingue-se do imposto por ser bilateral.
29- Correcta. A taxa e a incidência (designadamente a incidência negativa, onde se inserem as isenções pessoais e reais) são elementos essenciais do imposto (art. 103º, n.º 2 da CRP), sujeitas por isso à reserva relativa de competência da Assembleia da República estabelecida no art. 165º, n.º 1, alínea i) da CRP.
30- Incorrecta. A actividade financeira do estado exerce-se com respeito por todos os princípios constitucionais. O princípio da legalidade é apenas um deles.
31- Correcta. As pessoas singulares e as pessoas colectivas legalmente constituídas têm personalidade jurídica e, por isso, têm também personalidade tributária. É verdade que não é só a estas que o Direito Fiscal atribui personalidade tributária. Esta é também atribuída a entidades carecidas de personalidade jurídica. Mas isto não desmente que as pessoas singulares e as pessoas colectivas legalmente constituídas tenham personalidade tributária. Logo a afirmação é correcta.
32- Correcta. Muito embora a simplificação dos procedimentos (decorrente da diminuição do número de contribuintes a quem o impósto é exigido) não seja o único objectivo da substituição fiscal.
33- Incorrecta. A relação jurídica tributária é indisponível. A Administração Fiscal não tem poder para concordar ou não com a sua manutenção, ou para a dar como extinta, perdoando o imposto. As formas de extinção da relação jurídica tributária são as que estão previstas na lei e só essas.
34- Correcta.
35- Incorrecta. Cf. art. 11º, n.º 4 da LGT.
5 Comments:
acho que vou tentar decorar as 34. pode ser que no exame saiam algumas delas... :o)
Obrigada pela aula e pela forma clara com que transmite uma matéria tão densa. Consegui rever conceitos para o exame de amanhã.
Vou voltar, prometo!
Gostei das questões para avaliar conhecimentos... Principalmente pq apercebi-me que o meu prof veio cá buscar algumas para a ficha de exercícios... pode ser k tbm aproveite algumas para o exame...
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